DECRETO Nº 17.618, DE 12 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano
São Paulo, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio
de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de
funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo; CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado
pelo Governo do Estado, na data 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais em todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergências, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de
COVID-19; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e
excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano São Paulo, no período
de 15 a 30 de março de 2021.
Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais,
devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar
apenas pelos sistemas de delivery e drive thru, através de realizações comerciais por
meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o do
drive thru até as 21h00.
§ 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após o horário das 20h00.
Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de medidas emergenciais, de
que trata este decreto, no horário até as 21h00, os seguintes segmentos:
I - Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras
livres e congêneres;
II - Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos
automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;
III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e
agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;
IV - Segurança: serviços de segurança pública e privada;
V - Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
VI - Construção civil e indústria;
VII - Outros serviços: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria,
serviços bancários, lotéricas, cartórios, correios, serviços de call center e bancas de
jornais.
Parágrafo único. Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os
protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São
Paulo.
Art. 4º Ficam suspensos durante o período das medidas emergenciais de que trata este
decreto:
I - o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza;
II - as atividades escolares, na forma presencial, em toda rede de ensino público
municipal e estadual e na rede privada;
III - eventos esportivos de qualquer espécie;
IV - as atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00,
no período de 15 a 30 de março de 2021.
§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e
sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as
00h00.
§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de
necessidade, urgência e emergência.
Art. 6º As regras dispostas neste decreto, no que se refere à restrição de horários, não
se aplicam aos seguintes seguimentos:
I - hospitais públicos e privados;
II - serviços de saúde de urgência e emergência;
III - farmácias e laboratórios,
IV - hospitais veterinários;
V - outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;
VI - atividades industrial, de telecomunicação e de segurança;
VII - atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi,
transporte por aplicativos e fretamentos.
Art. 7º A O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das
22h00 às 04h00, até a data de 30 de março de 2021.
Art. 8º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à
Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar
medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os
estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei
Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará
de Funcionamento.
Art. 9º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 30
de março de 2021.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a contar de 15 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de março de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
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